Alimentos gravídicos são os valores devidos pelo
futuro pai a gestante durante a gravidez – da concepção até o parto – e se
destinam a cobrir despesas adicionais do período da gestação. Tal previsão foi
inserida na legislação no ano de 2008, por força da
Lei
11.804/08
Os alimentos gravídicos perdurarão no máximo, nove
meses, período esse da gestação. Após o nascimento se converterão em pensão
alimentícia. A gestante tem a legitimidade ativa nesta ação.
O artigo 2º da lei define que os alimentos a que
ela se refere compreenderão todas as despesas médicas decorrentes do período
gestacional e que dela decorram, incluindo despesas com alimentação especial,
assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto,
medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas
indispensáveis.
Os alimentos gravídicos serão custeados pelo pai, complementando
a parte da mãe, caso essa tenha condições para tal.
A comprovação da filiação é feita com a colheita de liquido amniótico, que causa prejuízos
ao feto, sendo assim o Juiz analisará os indícios de paternidade para caracteriza-la.
Esse indícios serão comprovados através da relação
entre a gestante e o pai, não havendo assim a necessidade de vinculo
matrimonial, podendo ser utilizado como comprovação fotos, documentos e
testemunhas.
Os alimentos gravídicos poderão ser pleiteados na
forma de liminar. O nosso ordenamento jurídico possibilita a antecipação da
tutela pretendida, a fim de evitar que a gestante sofra os prejuízos decorrentes
do longo tempo entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional.
A finalidade dos Alimentos Gravídicos, é
proporcionar a gestante e principalmente ao nascituro, uma gestação digna e
satisfatória, conforme apregoa a Carta maior de 1988 em seu art. 5°.
É de fundamental importância que as gestantes
procurem a justiça para garantir para si e principalmente ao nascituro a
proteção e as garantias constitucionais, protegendo exigindo a aplicação da
lei.
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