A Constituição Federal de 1988
reconheceu a legitimidade dos conflitos decorrentes das relações de
trabalho no serviço público, assegurando aos ocupantes de cargos e
empregos públicos o direito à organização sindical e, como seu
corolário, o exercício do direito de greve como direito social
fundamental. No plano internacional, o exercício do direito de greve já
havia sido conquistado com a Convenção 151 da OIT (Organização
Internacional do Trabalho), que foi celebrada no ano de 1978 e
ratificada pelo Brasil em 2010. Esta Convenção, todavia, ainda depende
de internalização no nosso ordenamento jurídico nacional, por meio da
edição de lei que regulamente esta matéria.
Na ausência de regulamentação desta
Convenção, o Supremo Tribunal Federal determinou que, nos casos de
greves deflagradas por servidores públicos, devem ser aplicadas as
regras previstas na Lei Federal nº 7.783/89 que dispõem sobre o
exercício do direito de greve para os trabalhadores da iniciativa
privada. Desta forma, um diploma legal elaborado para a iniciativa
privada está sendo aplicado em uma realidade completamente diferente,
sendo desconsideradas as peculiaridades existentes no serviço público.
Além do direito de greve, a Convenção
151 da OIT também trata da obrigatoriedade da instauração de processos
que permitam a negociação coletiva das condições de trabalho entre as
autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores.
Hoje, não há previsão legal no que se refere ao direito à negociação
coletiva, não sendo possível obrigar a autoridade pública a receber e
negociar as demandas dos servidores, o que leva, em muitos casos, a
deflagração da greve como único (e não como último) instrumento de
pressão dos servidores. Desta forma, quem acaba perdendo é a população
que se vê obrigada a conviver com paralisações de atividades essenciais
que poderiam ser evitadas em áreas como educação, saúde, transporte e
segurança pública.
No dia 7 de de março foi dado mais um
passo em direção à efetivação deste direito, com a publicação, no Diário
Oficial da União, do decreto que promulga, no nosso ordenamento
jurídico, a Convenção 151 da OIT. Com esta promulgação, o Estado
brasileiro renova com a OIT o seu compromisso de adequar a legislação
nacional aos princípios da Convenção, ainda que o Decreto não
especifique um prazo para isso. Agora, resta aguardar, dos nossos
Poderes Executivo e Legislativo, vontade política para que este direito
seja finalmente implementado por meio da edição de uma lei
regulamentadora.
Diretor do SINDISPGE/RS (Sindicato dos Servidores da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul)
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