A Desaposentação é a possibilidade do segurado, que continua no mercado
de trabalho e contribui para o INSS, desistir da aposentadoria que já
recebe com o propósito de obter um novo benefício, mais vantajoso.
Antes do pedido judicial da pretensão de trocar o benefício existente
por outro mais vantajoso economicamente, devem ser realizados cálculos
que comprovem que a nova aposentadoria será mais favorável ao segurado.
O direito à desaposentação está pacificado no âmbito do STJ (Superior
Tribunal de Justiça), ou seja, é possível a renúncia da aposentadoria
vigente, em prol da concessão de outra mais vantajosa economicamente. No
entanto, vale lembrar que todos os processos em andamento aguardam um
posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência
de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso no
qual se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação. A
matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 661256, de relatoria
do ministro Ayres Britto, qual foi retirado de pauta na Sessão do
Plenário de 26.11.2012 - em face da aposentadoria do Relator.
2. COMO É CALCULADA A DESAPOSENTAÇAO?
O segurado que visa a desaposentação tem de, obrigatoriamente,
submeter-se à legislação atual, qual determina que o
salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei
8.213/91, artigo 29, I).
Fator previdenciário é a fórmula que leva em consideração a expectativa
de sobrevida do segurado, o tempo de contribuição e a idade no momento
da aposentadoria. É aplicado obrigatoriamente na aposentadoria por tempo
de contribuição e facultativamente na aposentadoria por idade.
3. É NECESSÁRIO PEDIDO ADMINISTRATIVO?
O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que é
desnecessário, nos casos de desaposentação, o prévio requerimento
administrativo, considerando que o INSS não reconhece do pretendido
desfazimento do ato que concedeu o benefício, por força do Regulamento
da Previdência Social, Decreto 3.048/99, artigo 181-B, in verbis:
Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e
especial, concedidas pela previdência social, na forma deste
Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Incluído pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
4. QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O PROCESSO DE DESAPOSENTAÇÃO?
Para a elaboração dos cálculos faz-se necessária a seguinte documentação:
• Carta de Concessão e Memória de Cálculos da atual aposentadoria;
• CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais,
• Relação dos Salários de Contribuição;
• Extrato de pagamento do atual benefício;
• Cópia da CTPS, onde constam anotações sobre o contrato de trabalho posterior à aposentadoria.
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